Ilmo. (a) Senhor
(a) Diretor (a) da Unidade de Educação Infantil de Betim,
O Conselho Municipal de Educação, de acordo com suas
atribuições legais, estabelecidas pela Lei Municipal 2.701/95 e Parecer do
Conselho Estadual de Educação Nº 688/07, assumiu desde 2008 a responsabilidade de
credenciar, autorizar, fiscalizar e orientar o funcionamento de todas as
instituições de Educação Infantil, privadas e públicas, localizadas no
município de Betim. Nesse sentido cabe ao órgão orientar a essas unidades sobre
as regras que devem regular o seu funcionamento de acordo com as legislações
vigentes.
Sobre as Diretrizes Operacionais para a matrícula no
Ensino Fundamental e Educação Infantil, viemos através deste, esclarecer
novamente sobre a data limite para matrícula e organização do Ensino
Fundamental de nove (nove) anos, tomando como base a Resolução Nº 06 de
20/10/10, do Conselho Nacional de Educação e homologada pelo Ministro da
Educação, e o Parecer do CNE nº12/10 que fundamenta essa Resolução.
O Parecer nº 012 do CNE, aprovado em 2010, autorizou em
caráter excepcional e somente para o ano de 2011 a matrícula
de crianças que completam 6 (seis anos) de idade apos 31 de março, mas que
freqüentaram, comprovadamente, por 2 (dois) anos completos a Pré-Escola em
instituição escolar legalmente criada e devidamente integrada a um sistema de
ensino federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Contudo queremos esclarecer que a partir de 2012, a idade para
ingresso das crianças no Ensino Fundamental é a partir dos 6 (seis) anos de
idade completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a
matrícula. Sendo essa regra válida para organização de todos os
sistemas de ensino, público e privado, de atendimento à Educação Infantil e
Ensino Fundamental no município de Betim, conforme as orientações legais
e normas estabelecidas pelo CNE na Resolução CNE/CEB no 3/2005 e nos seguintes
Pareceres: CNE/CEB no 6/2005, no 18/2005, no 7/2007, no 4/2008, no 22/209, e
Resolução CNE/CEB no 1/2010 e Parecer CME/Betim nº016/10.
Nesse sentido,
contamos com a participação de todas as instituições envolvidas para adequação
dos fluxos de matrículas e enturmações, e principalmente na orientação das
famílias sobre os princípios pedagógicos e psicológicos que norteiam essa
regra, partindo do princípio que esse é um direito dessas crianças, além da
adequação dos seus Projetos Políticos Pedagógicos para atendimento das mesmas
de acordo com sua faixa etária, necessidades, habilidades e competências.