ORIENTAÇÃO SOBRE IDADE MÍNIMA PARAMATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL REGRAL GERAL – DATA DE CORTE


Ilmo. (a) Senhor (a) Diretor (a) da Unidade de Educação Infantil  de Betim,
O Conselho Municipal de Educação, de acordo com suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei Municipal 2.701/95 e Parecer do Conselho Estadual de Educação Nº 688/07, assumiu desde 2008 a responsabilidade de credenciar, autorizar, fiscalizar e orientar o funcionamento de todas as instituições de Educação Infantil, privadas e públicas, localizadas no município de Betim. Nesse sentido cabe ao órgão orientar a essas unidades sobre as regras que devem regular o seu funcionamento de acordo com as legislações vigentes.  
 
Sobre as Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e Educação Infantil, viemos através deste, esclarecer novamente sobre a data limite para  matrícula e organização do Ensino Fundamental de nove (nove) anos, tomando como base a Resolução Nº 06 de 20/10/10, do Conselho Nacional de Educação e homologada pelo Ministro da Educação, e o Parecer  do CNE nº12/10 que fundamenta essa Resolução.
 
O Parecer nº 012 do CNE, aprovado em 2010, autorizou em caráter excepcional e somente para o ano de 2011 a matrícula de crianças que completam 6 (seis anos) de idade apos 31 de março, mas que freqüentaram, comprovadamente, por 2 (dois) anos completos a Pré-Escola em instituição escolar legalmente criada e devidamente integrada a um sistema de ensino federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
 
Contudo queremos esclarecer que a partir de 2012, a  idade para ingresso das crianças no Ensino Fundamental é a partir dos 6 (seis) anos de idade completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. Sendo essa regra válida para organização de todos os sistemas de ensino, público e privado, de atendimento à Educação Infantil e Ensino Fundamental no município de Betim, conforme as orientações legais e normas estabelecidas pelo CNE na Resolução CNE/CEB no 3/2005 e nos seguintes Pareceres: CNE/CEB no 6/2005, no 18/2005, no 7/2007, no 4/2008, no 22/209, e Resolução CNE/CEB no 1/2010 e Parecer CME/Betim  nº016/10.
 
Nesse sentido, contamos com a participação de todas as instituições envolvidas para adequação dos fluxos de matrículas e enturmações, e principalmente na orientação das famílias sobre os princípios pedagógicos e psicológicos que norteiam essa regra, partindo do princípio que esse é um direito dessas crianças, além da adequação dos seus Projetos Políticos Pedagógicos para atendimento das mesmas de acordo com sua faixa etária, necessidades, habilidades e competências.